Para começarmos, você sabe o que é audiometria ocupacional? Pra quem ainda não sabe, lá vai: trata-se da realização de uma avaliação da saúde auditiva dos trabalhadores. Caro, empresário, fique atento, pois a realização adequada de audiometria ocupacional em seus empregados influenciará diretamente na qualidade da produção, já que essa especialidade é usada para detectar possíveis problemas auditivos e tratá-los a tempo. A gente sempre fala, mas é bom repetir: a prevenção é a melhor escolha para o seu negócio. Caso o trabalhador tenha avariações severas no canal auditivo e isso fique comprovado legalmente, a empresa terá consequências legais e financeiras consideráveis que vão pesar no bolso e na imagem da instituição. Outro fator decisivo que deve ser levado em consideração é a qualidade do serviço de audiometria prestado, assim como a eficiência dos equipamentos usados. Só assim será possível obter dados confiáveis sobre a audição do trabalhador. Para que se tenha uma interpretação acertada e dentro das normas vigentes, é preciso que os os exames sejam realizados por médicos e/ou fonoaudiólogos, assim como o audiômetro deve estar de acordo com a norma ISO 8.253-1. De acordo com a fonoaudióloga, Kaiane Borba, a audiometria ocupacional é importante porque “______________”. Quer saber mais ou tirar dúvidas? Entre em contato
Muitas pessoas não entendem, outros têm muitas dúvidas referentes à segurança do trabalho e como contratar esse tipo de serviço. É importante tomar cuidado com profissionais que se dizem capacitados, mas que não possuem o devido treinamento. Caso isso aconteça, caso você contrate para assessorar a sua empresa, dar treinamentos ou fazer perícia alguém assim, o investimento feito nesse profissional será o mesmo que jogar o seu dinheiro fora, já que os laudos e documentos não serão válidos para as instituições fiscalizadoras. Sabe aquele barato que sai caro? É disso que estamos falando aqui. Verifique os antecedentes profissionais do possível contratado, seus cursos técnicos, se a pessoa cumpre com as funções ofertadas em outros clientes, se possui registro do Ministério do Trabalho. São apenas algumas das precauções que devem ser tomadas. Aqui na Clínica da Saúde, por exemplo, só temos profissionais registrados e capacitados para os serviços disponibilizados por nós. É o básico do básico. Claro que, além de uma equipe técnica treinada e eficaz, com médicos especialistas em medicina do trabalho, equipe técnica de apoio para os serviços de segurança, e também temos a clínica médica e o benefício do vale-consulta para seus funcionários. Entendeu a diferença? A gente realmente se preocupa com você, empresário, com a sua empresa e seu
O blog da Clínica da Saúde, de Três Coroas e região, funciona da seguinte forma: as postagens são semanais, sendo que a cada 15 dias intercala-se a área de atuação comentada. Como assim? Você pode estar se perguntando. Se em uma semana aborda-se segurança e medicina do trabalho, na outra será será falado sobre o universo da clínica médica e todas as suas especialidades. Simples assim. Esse esquema foi pensado para trazer para você, os assuntos mais pertinentes e variados dentro das necessidades de conteúdo observadas. Hoje é dia de falar sobre segurança e medicina do trabalho. Na última postagem desse assunto, há 15 dias, o blog buscou explicar as diferenças entre os termos segurança e medicina. Esse é um universo em que todas as partes envolvidas precisam trabalhar juntas para que ninguém saia perdendo, ou pior, machucando-se por falta de precaução. Por isso, hoje será dado um panorama geral desse setor e abordar a importância do mesmo. Acidente de trabalho, Assessoria, clínica da saúde, CLT, eSocial, exame médico de retorno ao trabalho, Exames médicos ocupacionais, médico três coroas, Normas Regulamentares, PCMSO, Periculosidade, Técnico em segurança do trabalho
O termo acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, se refere ao acidente que acontece pelo exercício do trabalho a serviço de uma determinada empresa e acarreta lesão, podendo causar a morte, redução ou perda total da capacidade de trabalhar. A lei também estipula que as enfermidades profissionais e/ou ocupacionais também são equiparadas a acidente de trabalho. Nesse caso, a legislação as define em dois tipos: doença profissional e doença do trabalho. A primeira é originária ou desencadeada devido a trabalho constante de determinada atividade. Já a segunda se refere à doença adquirida ou desencadeada devido a condições especiais em que o trabalho é executado.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;