Insalubridade e Periculosidade

3 de dezembro de 2015

Insalubridade e Periculosidade, conheça suas diferenças

Os termos Insalubridade e Periculosidade são mesmo parecidos,  por isso é comum  que se faça uma certa confusão entre quais condições caracterizam trabalho insalubre e quais caracterizam trabalho perigoso.

Neste texto você irá conhecer as diferenças entre insalubridade e periculosidade, que devem ser consideradas no momento da contratação.

Insalubridade

A insalubridade é regulamentada pela NR-15 (Norma Regulamentadora n°15) do Ministério do Trabalho e Emprego, e pelos artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Trabalho insalubre é aquele realizado de forma habitual e permanente em ambiente e condições nocivos a saúde humana, como por exemplo a exposição a agentes biológicos e determinados agente químicos, umidade, frio, calor e ruído acima do limite de tolerância definido pela norma.O trabalho realizado em condições de insalubridade garante ao funcionário o direito de receber um adicional, que pode variar entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo. Sendo que estes valores equivalem a:

-40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;

-20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;

-10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.

No caso de haver mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas  o de grau mais elevado.

Periculosidade

Podemos considerar como trabalho perigoso, aquele que coloca em risco a integridade física do trabalhador ou aquele no qual o trabalhador é submetido a risco de vida, durante o exercício de suas funções. Como exemplo podemos citar os trabalhos de segurança pessoal e patrimonial, o contato com energia elétrica, inflamáveis, explosivos, radioativos e etc.

A periculosidade é regulamentada pela NR-16 (Norma Regulamentadora n°16), e pelos artigos 193 a 196 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

O trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao funcionário o direito de receber um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.

Diferente da Insalubridade a habitualidade ou a permanência não são relevantes para que se caracterize a periculosidade.

É importante ressaltar que embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas diferentes, eles não podem ser recebidos juntos. Mesmo que o trabalhador esteja exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá  o direito de receber somente pelo adicional de valor mais alto.

Quando o empregador fica desobrigado do pagamento de adicional por insalubridade ou periculosidade?

Mesmo que fique constatada a presença de agentes insalubres ou perigosos no local de trabalho, se tais agentes forem eliminados por medidas de segurança coletivas e pela correta e efetiva utilização de EPI, o empregador ficará isento do pagamento de adicional. Mas atenção, pois não basta apenas fornecer EPI aos trabalhadores, é necessário que haja fiscalização para garantir que o equipamento esteja sendo efetivamente utilizado.

Para que a empresa consiga identificar as atividades e classificar o grau de insalubridade ou periculosidade, é necessário a contratação de uma equipe especializada, que irá também indicar quais são os  tipos de EPI  mais adequados para cada situação. Além de orientar quanto ao cumprimento das normas e leis que regem a segurança no ambiente de trabalho.

Clínica da Saúde há mais de 15 anos presta assessoria completa na área de Medicina e Segurança do Trabalho. Nossa equipe técnica em conjunto com a médica atende a todos os tipos e tamanhos de empresas. Fale conosco e tire todas as suas dúvidas.

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