O termo acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, se refere ao acidente que acontece pelo exercício do trabalho a serviço de uma determinada empresa e acarreta lesão, podendo causar a morte, redução ou perda total da capacidade de trabalhar.
A lei também estipula que as enfermidades profissionais e/ou ocupacionais também são equiparadas a acidente de trabalho. Nesse caso, a legislação as define em dois tipos: doença profissional e doença do trabalho. A primeira é originária ou desencadeada devido a trabalho constante de determinada atividade. Já a segunda se refere à doença adquirida ou desencadeada devido a condições especiais em que o trabalho é executado.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Quais as consequências do acidente de trabalho para o empregador?
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente de trabalho repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
As consequências do acidente de trabalho para o trabalhador
Quando um acidente de trabalho ocorre, sem dúvida o trabalhador e sua família são os mais prejudicados, afinal precisam enfrentar a dor e traumas, físicos e psicológicos. Muitas famílias enfrentam também problemas financeiros, pois além do acidentado estar afastado de suas atividades, por vezes algum membro da família também deixa seu trabalho para acompanha-lo em consultas, exames, tratamentos e no processo de reabilitação.
Como prevenir o acidente de trabalho?
Para evitar o acidente de trabalho, a segurança e medicina do trabalho atuam em empresas elaborando e explicando métodos de prevenção de acidentes, realizando exames médicos ocupacionais, efetuando inspeção de segurança, bem como realizando palestras e treinamentos. Sendo assim, tal atividade se mostra bastante relevante no que diz respeito a um trabalho mais seguro, onde o funcionário exerce a sua função sem riscos de lesões ou qualquer outro tipo de transtorno, para ele próprio e para a empresa.
A Clínica da Saúde há mais de 15 anos presta assessoria completa na área de Medicina e Segurança do Trabalho. Nossa equipe técnica, em conjunto com a médica, atende todos os tipos e tamanhos de empresa. Fale conosco e tire todas as suas dúvidas.